segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Campanha em favor das Medidas Socioeducativas e contra a redução da idade penal

A Pastoral do Menor lançou a "Campanha em Favor das Medidas Socioeducativas e Contra a Redução da Idade Penal" na sede da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
O objetivo é sensibilizar a sociedade a lançar “um olhar diferente para crianças e adolescentes autoras de atos infracionais”, conforme explicou a coordenadora nacional da Pamen, Marilene Cruz. A Campanha pretende mobilizar a sociedade brasileira em favor da implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Ela defende, ainda, a manutenção da maioridade penal aos 18 anos e pede a aplicação das medidas socioeducativas. Para efetivação desta Campanha, a Pastoral do Menor conta com a parceria da Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI), Caritas Brasileira, Casa da Juventude Padre Burnier (CAJU),· CNBB/Pastorais Sociais, Salesianos, Fórum Nacional da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Além da campanha, a Pastoral lançou as cartilhas “Prá Pagar de Boa” e “Liberdade Assistida – Um projeto em construção”. "Prá Pagar de Boa" faz uma sistematização a cerca das Medidas Socioeducativas e “Liberdade Assistida – Um projeto em construção” traz a experiência da Pastoral do Menor com Programa de Liberdade Assistida executado de 2002 a 2007.
“Dê oportunidade – Medidas Socioeducativas responsabilizam, mudam vidas”. Este é o tema da campanha, que foi explorado pelo jovem David Freitas da Silva, com depoimento sobre a sua experiência no Programa Liberdade Assistida. David, hoje com 23 anos, deu seu testemunho afirmando que a medida socioeducativa de Liberdade Assistida é válida e muda vidas. “As Medidas Socioeducativas dão certo porque são feitas por profissionais competentes que têm amor pelo que fazem. Eu participei e fui recuperado. É um projeto que traz confiança ao jovem e por isso tem o poder de resgatá-lo”, declarou, emocionado, David. O jovem atua na Pastoral do Menor como educador e trabalha com adolescentes da Pastoral do Menor.
O secretário geral da CNBB, dom Dimas Lara Barbosa, parabenizou o trabalho da Pastoral do Menor e das entidades parceiras na Campanha e assegurou que o melhor remédio para o adolescente autor de ato infracional é uma chance de mudança.
“É fundamental mostrar que é possível acreditar na criança e no adolescente mesmo quando eles estejam envolvidos em algum tipo de infração. É muito importante para a sociedade acreditar na pessoa humana, pois não existe, no projeto de Deus, uma pessoa que seja irrecuperável; pelo contrário, a experiência tem mostrado que nossos irmãos adolescentes, quando recebem carinho e afeto e têm uma segunda chance, eles com certeza podem descobrir o seu protagonismo e se tornarem pessoas renovadas na construção da sociedade”, sublinhou.
Da mesma forma, o bispo de Paracatu (MG) e responsável pela Pastoral do Menor, Dom Leonardo de Miranda Pereira, que desenvolve o trabalho com as medidas socioeducativas desde março de 2006, em sua diocese, garantiu que o rebaixamento da idade penal para 16 anos não é a melhor forma de combater o problema.
“A redução da maioridade penal jamais vai acabar com atos infracionais. Só tem como acabar com as infrações cometidas por menores se o sistema ir a fundo e descobrir a fonte que leva ao erro: o crime organizado, aliciadores de menores etc. O mais assertivo e efetivo é enfrentar o caminho das pedras e não o caminho fácil da redução da idade penal”, defendeu o bispo.


MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
bottonAs medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e se aplicam aos adolescentes que cometem algum ato infracional. São sete as medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Para o ECA, adolescentes são as pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.
São consideradas medidas socioeducativas em meio aberto aquelas em que os adolescentes autores de ato infracional, por meio de encaminhamentos da vara da infância e da adolescência podem cumprir com responsabilidade sem perder o direito de ir e vir: Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC). A imposição das medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar. Para obter seus objetivos as medidas socioeducativas devem ser disponibilizadas em Programas capazes de atuar em duas dimensões: Sancionatória, reprovando o ato cometido, e Pedagógica, oferecendo condições efetivas para a superação daquela vivência ou vulnerabilidade. Elas têm o papel de responsabilizar os adolescentes com finalidade pedagógica.
Medidas Socioeducativas
I. Advertência – é uma repreensão verbal feita pelo juiz e poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Precisa ser assinada pelo adolescente (art.115 do ECA).
II. Obrigação de reparar o dano – se o ato infracional tratar de danos ao patrimônio, o juiz pode determinar que o adolescente devolva a coisa, indenize ou compense, por outra forma, o prejuízo da vítima (art.116 do ECA);
III. Prestação de serviço à comunidade (PSC) – consiste na realização de tarefas gratuitas, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais (art.117 do ECA). As tarefas devem ser atribuídas de acordo com a aptidão do adolescente, compreendendo, no máximo, oito horas semanais, não podendo prejudicar a freqüência à escola e/ou a jornada de trabalho. O cumprimento dessa medida não deve exceder seis meses.
IV. Liberdade assistida (LA) – deve ser aplicada sempre que for a medida mais adequada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 do ECA). É uma forma de o adolescente ser responsabilizado pelo delito que cometeu sem necessitar do afastamento do lar, da escola e do trabalho. Durante o cumprimento da medida, o adolescente fica sob a supervisão de um orientador (“pessoa capacitada para acompanhar o caso e esta poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento”- art. 118, §1° ECA).
V. Semiliberdade – possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, independente da autorização judicial. É normalmente aplicada como transição do meio aberto, uma forma de progressão de regime que beneficia aqueles que já se encontram privados de liberdade e que ganham direito a uma medida mais favorável. Neste regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização conforme art.120 do ECA.
VI. Internação - constitui medida privativa de liberdade, e deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. Está sujeita ao princípio da brevidade e excepcionalidade, levando-se em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Em nenhuma hipótese o prazo máximo para internação excederá 3 anos. Quando atingido esse limite, o adolescente pode ser liberado ou colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Fonte: Matraca Agência de Notícias da Infância.

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