terça-feira, 8 de novembro de 2011

VOCÊ SABIA?

DEFENSOR PÚBLICO



Atribuições

Art. 28. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho da função de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado de Sergipe, competindo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
III - defender os acusados em processo disciplinar;
IV - sustentar, quando necessário, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, com cópia ao Defensor Público-Geral do Estado, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da DPE;
V - interpor recursos cabíveis para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, desde que encontre amparo legal;
VI - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário juntos aos quais atuar, recorrendo nos casos pertinentes;
VII - exercer, em qualquer grau de jurisdição, a função de Curador Especial de que tratam os Códigos de Processos Civil e Penal, salvo quando a lei atribuir especificamente a outrem;
VIII - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos Órgãos Judiciários junto aos quais funcionar;
IX - representar a DPE junto aos demais Órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designados;
X - integrar os órgãos de administração superior da DPE, na forma da lei;
XI - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente;
XII - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação, utilizando-se de todos os recursos legais;
XIII - propor a ação penal privada nos casos em que a parte for juridicamente necessitada;
XIV - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas nas Comarcas onde o Juiz de Direito seja competente para processá-las e julgá-las;
XV - exercer a função de defensor do vínculo matrimonial;
XVI - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário;
XVII - requerer a internação de menores abandonados ou infratores em estabelecimentos adequados;
XVIII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento do registro civil de nascimento dos menores abandonados;
XIX - requerer o arbitramento e o recolhimento aos cofres públicos dos honorários advocatícios, quando devidos;
XX - representar ao Ministério Público, em caso de sevícias e maus tratos à pessoa do defendendo;
XXI - defender, no processo criminal, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;
XXII - defender os interesses dos juridicamente necessitados contra as pessoas de Direito Público;
XXIII - prestar orientação jurídica aos necessitados, inclusive no âmbito extrajudicial;
XXIV - atuar junto aos Juizados Especiais e suas respectivas Turmas Recursais na defesa dos necessitados;
XXV - prestar assistência jurídica aos encarcerados, desde que considerados necessitados;
XXVI - prestar assistência jurídica aos consumidores, desde que considerados necessitados;
XXVII - defender os Praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado, desde que considerados necessitados;
XXVIII - executar com presteza os serviços que lhe forem distribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado e por superiores hierárquicos;
XXIX - apresentar relatórios dos serviços e mapa do andamento das ações e tarefas que lhe forem distribuídos;
XXX - observar as normas e rotinas obrigatórias à DPE;
XXXI - executar outras tarefas estabelecidas em Regulamento ou que lhe forem expressamente determinadas por superior hierárquico;
XXXII - participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;
XXXIII - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
XXXIV - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPE;
XXXV - desempenhar outras atribuições conferidas por lei.
§ 1º O Defensor Público pode deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito, submetendo, entretanto, à decisão do Defensor Público-Geral do Estado, as razões do seu proceder.
§ 2º. Os honorários advocatícios devido ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, devem ser destinados ao FUNDEPES.




Serviços para o cidadão
CIVIL
• ADOÇÃO;
• ALIMENTOS;
• ALVARÁ;
• CONSUMIDOR;
• DIREITOS DE VIZINHANÇA;
• DIVÓRCIO;
• GUARDA;
• INDENIZAÇÃO E AÇÕES POSSESSÓRIAS;
• INTERDIÇÃO;
• INVENTÁRIO;
• INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE;
• RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL;
• REGISTRO DE ÓBITO;
• RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS;
• REVISÃO DE CONTRATOS;
• SEPARAÇÃO;
• TUTELA;
• USUCAPIÃO E DIVERSOS.
CRIMINAL
• ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL;
• FIANÇA;
• HABEAS CORPUS;
• LIBERDADE PROVISÓRIA;
• RECURSOS;
• RELAXAMENTO DE PRISÃO;
• REVISÃO CRIMINAL;
• REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Documentos apresentáveis para qualquer tipo de ação:Trazer todos os documentos pessoais. Exemplo: RG, CPF, endereço com CEP, telefone, nome e endereço da outra parte.

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