Leis penais extravagantes
Na linguagem comum, extravagante é algo exótico, esquisito, fora do comum. Na linguagem jurídica, lei extravagante é uma lei que se encontra fora do código que regula o sector da vida social a que se destina. Em Portugal, as leis penais extravagantes não são apenas leis fora do Código Penal. Muitas delas são também leis verdadeiramente exóticas, mesmo incompreensíveis, que representam uma sucessão voraz de diktats arbitrários. Numa palavra, as leis penais fora do Código Penal encontram-se num estado caótico, impondo-se que o legislador proceda à sua codificação, actualização e uniformização.
Mais de metade destas leis extravagantes são dos últimos vinte anos. A avalanche de leis penais extravagantes resulta de dois factores: por um lado, o legislador cedeu à tentação de criminalizar tudo e mais alguma coisa, embalado numa política neocriminalizadora impulsiva e superficial; por outro lado, o legislador não teve uma visão de conjunto das leis penais, aprovando alterações ditas "cirúrgicas", que são muitas vezes contraditórias entre si e 
com o Código Penal.
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As Leis Extravagantes são um conjunto de leis relativas a matérias que já foram alvo de uma compilação, ou anteriormente codificadas, que, por assim dizer, ficam em vigor com um carácter suplementar.
No Corpus Iuris Canonici aparecem as "Extravagantes de João XXII", e as "Extravagantes Comuns", que unemdecretais avulsas.
Portanto, após a publicação dos três grandes Códigos do Direito Português, que precederam o Código Civil, isto é, as Ordenações Afonsinas, as Ordenações Manuelinas e as Ordenações Filipinas, deverão ter surgido muitas leis ditas extravagantes, pois na sequência de cada um dos períodos em que foram publicadas estas três grandes obras do direito nacional, houve uma fase de produção de legislação dita extravagante, onde se tentam colmatar algumas falhase fazer algumas alterações. Com a passagem do tempo, também estas leis tiveram necessidade de ser compiladas, masnão existe, porventura, nenhuma compilação de leis extravagantes, saída depois da publicação das Ordenações Afonsinas, provavelmente devido à diminuta difusão e também ao curto espaço de tempo da sua duração. Esta situação mudou bastante após a promulgação das Ordenações Manuelinas.
Durante a regência do cardeal D. Henrique, enquanto D. Sebastião era um menor, foi ordenada a compilação das Leis Extravagantes, uma tarefa incumbida a Duarte Nunes de Leão, Procurador da Casa da Suplicação, e depois revista por Lourenço da Silva e alguns membros do conselho do Desembargo do rei. Por alvará de 14 de fevereiro de 1569, esta foi aprovada oficialmente.
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