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Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.
  Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores. |  
 
 
1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97). 
 |  
| Comparecimento 50.037 | - | Votos em branco 883 | - | Votos nulos 2.832 | = | Votos válidos 46.322 |  
 
2ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior. 
 |  
Votos válidos 46.322 | ÷ | nº de cadeiras 17 | = | 2.724,8 | = | Quoc. eleitoral 2.725 |  
 
3ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja. 
 |  
Partidos 
 | Votação | 
Quociente Eleitoral 
 | 
Quociente Partidário 
 |  
| A | 15.992 | ÷ 2.725 = 5,8 | = 5 |  
| B | 12.811 | ÷ 2.725 = 4,7 | = 4 |  
| C | 7.025 | ÷ 2.725 = 2,5 | = 2 |  
| D | 6.144 | ÷ 2.725 = 2,2 | = 2 |  
| E | 2.237 | ÷ 2.725 = 0,8 | = 0 * |  
| F | 2.113 | ÷ 2.725 = 0,7 | = 0 * |  
 |  |  | Total = 13 (sobram 4 vagas a distribuir) |  
| * Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral). |  
 
4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra. 
 |  
Partidos 
A 
B 
C 
D | Votação 
15.992 
12.811 
7.025 
6.144 | Lugares +1 ÷ 
÷ 6 (5+1) 
÷ 5 (4+1) 
÷ 3 (2+1) 
÷ 3 (2+1) | 
Médias 
2.665,3 
2.562,2 
2.341,6 
2.048,0 | (maior média 1ª sobra) |  
 
 
 
 
 
5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). 
 |  
Partidos 
 
A 
B 
C 
D 
 | 
Votação 
 
15.992 
12.811 
7.025 
6.144 
 | 
Lugares +1 
 
÷ 7 (6+1) 
÷ 5 (4+1) 
÷ 3 (2+1) 
÷ 3 (2+1) 
 | 
Médias 
 
= 2.284,5 
= 2.562,2 
= 2.341,6 
= 2.048,0 
 | 
(maior média 2ª sobra) 
 
 |  
 
6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). 
 |  
Partidos 
 
A 
B 
C 
D 
 | Votação 
 
15.992 
12.811 
7.025 
6.144 | 
Lugares +1 
 
÷ 7 (6+1) 
÷ 6 (5+1) 
÷ 3 (2+1) 
÷ 3 (2+1) 
 | 
Médias 
 
= 2.284,5 
= 2.135,1 
= 2.341,6 
= 2.048,0 
 | 
(maior média 3ª sobra) 
 
 |  
 
7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral). 
 |  
Partidos 
 
A 
B 
C 
D 
 | 
Votação 
 
15.992 
12.811 
7.025 
6.144 
 | 
Lugares +1 
 
÷ 7 (6+1) 
÷ 6 (5+1) 
÷ 4 (3+1) 
÷ 3 (2+1) 
 | 
Médias 
 
= 2.284,5 
= 2.135,1 
= 1.756,2 
= 2.048,0 
 | 
(maior média 4ª sobra) 
 |  
 
OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.
 
  RESUMO: |  
 
PARTIDOS 
 | 
NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS 
 |  
 | 
pelo quociente partidário 
 | 
pelas sobras 
 | 
total 
 |  
A 
 | 
5 
 | 
2 
 | 
7 
 |  
B 
 | 
4 
 | 
1 
 | 
5 
 |  
C 
 | 
2 
 | 
1 
 | 
3 
 |  
D 
 | 
2 
 | 
0 
 | 
2 
 |  
E 
 | 
0 
 | 
0 
 | 
0 
 |  
TOTAL 
 | 
13 
 | 
4 
 | 
17 
  
 |  
 
 
 | 
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