Em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
um empregado foi desligado da empresa e teve que pagar multa depois de
postar comentários considerados difamatórios sobre o ambiente
profissional onde atuava. O sinal de alerta para o uso das redes sociais está aceso e, mais do que nunca, é preciso ter autocontrole antes de compartilhar textos, imagens ou vídeos.
“São frequentes as decisões judiciais validando a justa causa aplicada ao trabalhador que publica, na internet, ofensas ao empregador ou à empresa.
Como consequência, passou a ser dever de todo funcionário ficar mais
atento aos conteúdos por ele expostos. Criticar ou ofender a vida
particular do superior hierárquico, por exemplo, são faltas graves que
podem gerar a demissão direta ou suspensão do contrato sem direito ao
pagamento. A partir daí, a empresa pode alegar quebra de respeito,
confiança e até insubordinação como justificativa para rescindir o
contrato de trabalho”, destaca a advogada Marília Alencar, integrante do escritório Jairo e George Melo Advogados Associados.
Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
ter ocorrido antes da popularização da internet e das redes sociais,
ainda em 1943 há como relacionar, por analogia, o mau comportamento na
rede com a demissão por justa causa através do artigo 482, alínea k, o
qual prevê que “todo ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
contra o empregador e superiores hierárquicos constitui demissão”.
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