Selo Empresa Solidária
| Mensagem de veto | 
Dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida e 
dá outras providências. 
 | 
  
O VICE – PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  
Esta Lei dispõe sobre o Selo Empresa Solidária com a Vida, destinado às empresas 
que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários 
para a doação de sangue e de medula óssea.
Parágrafo 
único.  Para efeitos desta Lei, considera-se empresa solidária com a vida a 
pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, 
conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de 
sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
I - 
distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - 
informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e 
de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro 
oficial de doadores de medula óssea;
III - 
estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para 
ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como 
doador de medula óssea.
I - utilizar 
o Selo Empresa Solidária com a Vida em suas peças publicitárias;
II - 
(VETADO).
Art. 4o  
As empresas que receberem o selo previsto no art. 1o serão 
inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo 
único.  A partir do cadastro referido no caput, em cada Estado 
brasileiro, anualmente, serão premiadas 5 (cinco) empresas com o título Empresa 
Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de 
incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.
Brasília, 20 de  maio  de 2016; 
195o da Independência e 128o da República.
MICHEL 
TEMER
Alexandre de Moraes
José Agenor Álvares da Silva
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Alexandre de Moraes
José Agenor Álvares da Silva
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado 
no DOU de 23.5.2016
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