quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Presidente do TJ-SE determina sequestro de bens de prefeituras para pagamento de precatórios

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador Luiz Mendonça, por meio do Departamento de Precatórios – DEPREC – TJSE, determinou o bloqueio do valor total de R$ 698.196,23 para pagamento de precatórios e que corresponde às parcelas em atraso do ano de 2015 devidas pelos Municípios de Campo do Brito e de Pirambú, no montante, respectivamente, de R$ 270.915,93 e R$ 427.280,30.


As Decisões de sequestro constam dos autos dos processos administrativos números 2016/3502 e 2016/3625, tendo em vista o não cumprimento dos repasses constitucionais devidos pelos mencionados entes devedores e que objetivam a quitação de precatórios no regime especial, de acordo com o apurado pela Divisão de Processamento e Cálculos do DEPREC.

Os entes devedores em regime especial de pagamento de precatórios possuem a obrigação constitucional de repassar ao Tribunal de Justiça parcelas destinadas à quitação de precatórios existentes junto à Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, por força do que determina o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a Questão de Ordem decidida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425, bem como a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

“No caso, ambos os municípios se comprometeram a efetuar os repasses devidos, mas como incidiram em situação de inadimplência, foi determinado o sequestro das verbas devidas, sem prejuízo da notificação para regularizar também o repasse relativo ao ano em curso, procedimento idêntico ao que também está sendo instaurado com relação aos demais entres federativos que se encontram em situação irregular com a obrigação constitucional de repassar valores para pagamento de precatórios”, observou o Juiz Gestor de Precatórios do TJSE, Marcos de Oliveira Pinto.

No regime especial de pagamento de precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça é o gestor das contas especial, sendo imperioso a regularidade dos repasses dos entes devedores para possibilitar o pagamento de precatórios junto à Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, sem prejuízo das atribuições próprias de cada Tribunal na tramitação dos precatórios e pedidos prioritários (idade e doença grave), de acordo com as listas unificadas de cronologia.

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