O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Desembargador
Luiz Mendonça, por meio do Departamento de Precatórios – DEPREC – TJSE,
determinou o bloqueio do valor total de R$ 698.196,23 para pagamento de
precatórios e que corresponde às parcelas em atraso do ano de 2015
devidas pelos Municípios de Campo do Brito e de Pirambú, no montante,
respectivamente, de R$ 270.915,93 e R$ 427.280,30.
As Decisões de sequestro constam dos
autos dos processos administrativos números 2016/3502 e 2016/3625, tendo
em vista o não cumprimento dos repasses constitucionais devidos pelos
mencionados entes devedores e que objetivam a quitação de precatórios no
regime especial, de acordo com o apurado pela Divisão de Processamento e
Cálculos do DEPREC.
Os entes devedores em regime especial de
pagamento de precatórios possuem a obrigação constitucional de repassar
ao Tribunal de Justiça parcelas destinadas à quitação de precatórios
existentes junto à Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, por força do
que determina o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, observada a Questão de Ordem decidida pelo Supremo
Tribunal Federal nas ADIs nºs. 4.357 e 4.425, bem como a Resolução nº
115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
“No caso, ambos os municípios se
comprometeram a efetuar os repasses devidos, mas como incidiram em
situação de inadimplência, foi determinado o sequestro das verbas
devidas, sem prejuízo da notificação para regularizar também o repasse
relativo ao ano em curso, procedimento idêntico ao que também está sendo
instaurado com relação aos demais entres federativos que se encontram
em situação irregular com a obrigação constitucional de repassar valores
para pagamento de precatórios”, observou o Juiz Gestor de Precatórios
do TJSE, Marcos de Oliveira Pinto.
No regime especial de pagamento de
precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça é o gestor das contas
especial, sendo imperioso a regularidade dos repasses dos entes
devedores para possibilitar o pagamento de precatórios junto à Justiça
Estadual, do Trabalho e Federal, sem prejuízo das atribuições próprias
de cada Tribunal na tramitação dos precatórios e pedidos prioritários
(idade e doença grave), de acordo com as listas unificadas de
cronologia.
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