quinta-feira, 18 de julho de 2019

NOTA DE REPÚDIO


O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – de Canindé de São Francisco-SE, REPUDIA VEEMENTEMENTE a matéria produzida e ventilada no site Jornal do Sertão, no dia 20 de maio de 2019, intitulada “Polícia Militar é acionada e atende caso de violência doméstica contra homem na Zona Rural de Canindé de São Francisco, Sergipe” [1], do jornalista José Damião Feitosa Lima, DRT 5839/BA, citando como fonte o 4º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Sergipe (fragmentos): 
[...] sua ex-companheira teria ingerido bebida alcoólica e no sábado (18) havia ido a sua residência e lhe agredido com uma faca vindo a lesionar a perna direita. A vítima ainda informou aos PMs que não era a primeira vez que acontecia o fato e que a sua ex-mulher tratava mal o filho do casal quando fazia o uso de álcool, [...]. 


SOBRE O ALUDIDO, CABE REFLETIR: Em uma época na qual mulheres lutam pelos direitos que lhe são negados, e diante de uma sociedade onde mulheres são estupradas e assassinadas simplesmente porque são mulheres – como se o único motivo de sua existência fosse servir aos homens e ainda, diante de crimes brutais relatados na mídia: estupros coletivos e/ou corretivos, a mutilação de seus genitais e outras atrocidades. E mais: quando uma mulher é violentada sexualmente e se torna mais uma vez vítima, de ataques nas redes sociais e até mesmo nas instituições que deveriam ampará-la, pois “não deveria ter andado sozinha naquela região ou com aquela roupa”. Quando uma mulher apanha, recebe mensagens de ódio dizendo que se não tivesse merecido não teria sido agredida. Quando em um relacionamento abusivo, a mulher é culpabilizada por se permitir entrar ou continuar naquela situação. 

E enquanto movimentos sociais (especialmente, os feministas) lutam para fazer essas mulheres entenderem que não são culpadas pelas agressões que sofrem diariamente pelo sistema patriarcal, misógino e machista onde vivemos e que a culpa pela agressão (qualquer agressão) é única e exclusivamente do AGRESSOR, se percebe que na matéria supracitada fica claro a desvalorização da luta das mulheres brasileiras por dignidade e justiça. 

O texto citado está carregado de informações que contém, nas suas entrelinhas, inversão de valores e estímulo à crença de que tanto o gênero masculino quanto o feminino sofrem por igual com violência doméstica. Reforça a ideia errônea de que os raros[2] casos de violência doméstica contra homens, traz o mesmo resultado social da violência contra a mulher que assola a dignidade de meninas e mulheres, no Brasil[3], e no resto do mundo. O relato de cunho jornalístico traduz-se como materialização da desconstrução histórica e legal das conquistas feministas. Ele afronta o inciso III do art. 8º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que reza:


A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: [...] O RESPEITO, nos meios de comunicação social, [...] coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar [...][4].
O discurso em análise reforça o preconceito, ainda existente na sociedade, acerca da existência de uma lei específica para casos de violência doméstica que surgiu como proteção para quem mais sofre violência nos lares: as mulheres[5]. 

Vale ressaltar que o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros[6] é contrário a toda divulgação de informações que afrontem os direitos humanos e a legislação. Assim vejamos:


[...] Art. 3º - A informação divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo. [...] Art. 9° – É dever do jornalista: [...] – Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem[7]; [...] Art. 10 – O jornalista não pode: [...] – Frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; – Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, DE SEXO e de orientação sexual; [...]Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos: [...] – De caráter mórbido e contrários aos valores humanos. [...] Art. 16 – O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, [...] respeitados os direitos das minorias [...].
Pelo o exposto, o CMDM de Canindé -SE, REPUDIA VEEMENTEMENTE a publicação da matéria acima elencada, pois esta está desconexa com a realidade de luta por dignidade das mulheres e apresenta semelhanças com o sensacionalismo midiático tão indesejado no jornalismo. Ressalta, no entanto, a importância da Liberdade de Imprensa e de Expressão tão malogrados nos dias atuais. 


NOTA



[1]
LINK - http://www.jornaldosertao.com/2019/05/policia-militar-e-acionada-e-atende.html.
[2] O Jornal elenca outro caso de violência contra homem, no âmbito doméstico, ocorrido em Porto da Folha/SE (http://www.jornaldosertao.com/2019/04/policia-militar-e   -acionada-e-atende.html).

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