É lugar-comum ouvirmos alguém dizer: “fulano foi roubado!”. Quando na verdade temos que entender a situação fática para aplicarmos a real denominação do fato típico, antijurídico e culpável, ou seja, do crime.
Vamos às situações para classificarmos:
Situação A:
Tício está em uma festa, Mévio passa e subtrai a carteira dele. Tício só percebeu que havia sofrido o prejuízo, a perda, quando precisou comprar uma água mineral sem gás e colocou a mão no bolso, e não encontrou sua carteira.
Nesse caso houve furto, e não roubo.
Expliquemos: Para que haja roubo é necessário que haja violência ou grave ameaça contra a pessoa. Pois o núcleo de ambos os tipos (furto e roubo) é “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem”, o que vai diferenciar a tipificação será o uso da violência ou da grave ameaça.
Situação B:
Tício está em uma festa, Mévio passa e vê a carteira de Tício ‘recheada de dinheiro’. Se aproxima com um canivete nas mãos e diz: “qualé... perdeu mano! Passa a carteira”. Nesta situação houve a grave ameaça ou, a depender do caso, a violência. Nesse caso houve roubo.
Direito é assim: há o fato a ser valorado, e somente daí há a normatização, ou seja, houve o fato deve ser analisado em seus pormenores para haver a tipificação, o amoldamento à Lei.
O furto é tipificado no art.º 155 do Código Penal Brasileiro, já o roubo poderá ser entendido lendo o art.º 157 do mesmo Código.
Bem explicada essa diferença. Gostei!
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