sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Improbidade administrativa: uma abordagem crítica



A Lei n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – foi gestada em um conturbado momento político da história brasileira. Denúncias de corrupção envolvendo os mais altos escalões do Executivo Federal eram diuturnamente divulgadas pela imprensa, acarretando o surgimento de gravíssima crise ético-institucional no seio da Administração Pública.

Assim, com a insofismável ideia de defender a honra do Governo Collor, bem como de revigorar a sua já desgastada imagem, o próprio Presidente da República enviou à Câmara dos Deputados, em 14 de agosto de 1991, o Projeto de Lei n. 1.446/91. No seio de sua Exposição de Motivos, deixou-se explícito o seu precípuo escopo: combater a prática desenfreada de corrupção que afligia o país, salvaguardando, desta forma, a moralidade administrativa e a coisa pública, sem, todavia, destampar as garantias fundamentais dos eventuais acusados.

Verificou-se, no entanto, que o projeto de lei apresentado pouco acrescentava em termos de normas sancionatórias, consistindo basicamente em uma tímida revisão redacional da Lei n. 3.502/58 (“Lei Bilac Pinto”), a qual se restringia a disciplinar a punição das hipóteses de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, emprego ou função pública.

Todavia, diversas emendas parlamentares foram incorporadas ao Projeto de Lei n. 1.446/91, ampliando sobremaneira os seus “tentáculos sancionadores”. Essa intensa atuação congressista para o fortalecimento do “pacote anticorrupção” almejava nitidamente demonstrar à opinião pública, nesse momento de graves escândalos éticos, o engajamento dos políticos no combate à improbidade. Ressalte-se, ademais, que essa respeitável contribuição do Congresso deveu-se, sobretudo, à empenhada atuação de consagrados membros do Ministério Público, do escol de Antônio Herman Benjamin.[1]

É importante destacar que esse decisivo auxílio legislativo prestado por membros do Parquet, vorazes defensores de ideais moralizantes, talvez tenha sido uma das principais causas do enrijecimento da disciplina punitiva aplicável a estes ilícitos funcionais. Por um lado, é evidente que o projeto de lei, em sua dicção originária, realmente reclamava alterações na regulamentação dada à improbidade, sob pena de ser promulgado um diploma legislativo que não atendesse às incisivas determinações constitucionais de combate à imoralidade administrativa, violando, deste modo, o “princípio da vedação da proteção insuficiente de direitos fundamentais”.[2] Por outro, entretanto, é igualmente imperioso que se reconheça que a aludida colaboração acabou por resultar em uma disciplina que ultrapassou as balizas constitucionalmente aceitáveis, à luz de um Direito Punitivo garantista.



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22920/improbidade-administrativa-uma-abordagem-critica#ixzz2B4yjEOpP


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