domingo, 20 de novembro de 2011

Taxa de consumação mínima em bares é abusiva

Ao contrário do que foi veiculado pela imprensa, a cobrança de taxa de consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas continua proibida. Isso porque, apesar de uma decisão judicial ter declarado inconstitucional a lei estadual de São Paulo que veda a cobrança, a prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – art. 39, V).
Assim, independentemente de lei estadual, a cobrança é ilegal em todo o território nacional. “A prática configura a chamada “venda casada”, proibida pelo CDC, já que condiciona a entrada do consumidor no estabelecimento mediante a aquisição de um valor mínimo em produtos do local”, explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Além disso, em nota, o Procon-SP esclarece que a discussão judicial não diz respeito ao “mérito” da lei paulista – ou seja, não questiona a ilegalidade da cobrança -, e que ainda não houve decisão definitiva.
Outros direitos
Na hora da diversão, não deixe de ficar atento aos seus direitos. Veja o que pode e o que não pode ser cobrado em bares e restaurantes:
Couvert – É prática comum dos restaurantes oferecer petiscos aos seus frequentadores enquanto estes esperam pela refeição. É o chamado “couvert”, geralmente cobrado por pessoa. No entanto, o consumidor não é obrigado a aceitá-lo, já que não o pediu. De acordo com o CDC (art. 39, III), quando um produto é entregue sem solicitação, pode ser considerado “amostra grátis” e não é preciso pagar por ele. Além disso, o restaurante tem a obrigação de consultar o freguês antes de servir o couvert para evitar que ele pense que se trata de uma cortesia.
Couvert artístico – O Idec considera que a cobrança de couvert artístico só pode ocorrer se a apresentação for ao vivo (não em telões, por exemplo). Além disso, em respeito ao direito básico à informação, os dias e horários das apresentações artísticas, bem como o valor da taxa devem ser afixados em local visível, logo na entrada do estabelecimento, para que o consumidor seja previamente informado.
Taxa de serviço – A famosa “taxa do garçom”, normalmente afixada em 10% pelos estabelecimentos, definitivamente, não é obrigatória. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que, por sua própria natureza, é facultativa. Para evitar que o consumidor seja induzido a pagá-la como se fosse obrigatória, as casas que cobram a taxa devem informar o consumidor, no cardápio ou na própria conta, sobre a facultatividade do pagamento, além do percentual e valor cobrado.
Multa por perda de comanda – O Idec considera que pode ser cobrada multa por extravio da comanda onde são anotados os itens consumidos, desde que a culpa tenha sido do consumidor (exceptuando-se casos de furto dentro do local, por exemplo) e que o valor seja razoável. No entanto, não é o que acontece: muitos bares e casas noturnas cobram multas altíssimas, o que, por representar vantagem manifestamente excessiva, é abusivo, de acordo com o CDC.
O ideal é que a casa mantenha outra forma de controle dos gastos de seus clientes além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor. Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo consumidor. Para que nem o consumidor nem o comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé, das duas partes.
Vale ressaltar que, caso perca a comanda, o consumidor deve avisar imediatamente à gerência da casa.

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